Em acórdão publicado
recentemente, a Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, instância final de
julgamento no âmbito do Ministério da Fazenda, trouxe entendimento inédito a
respeito do conceito de insumos para desconto de créditos de PIS e da COFINS.
Em que pese o julgamento do
referido recurso ter sido realizado há algum tempo, só agora houve a publicação
do acórdão, permitindo, além do conhecimento quanto aos argumentos utilizados
pelos Conselheiros, a sua utilização como paradigma para eventual Recurso
Especial dos contribuintes.
A controvérsia reside no
embate entre as Leis nº(s) 10.637/2002 e 10.833/2003, que não delimitaram a
abrangência do termo insumos para fins de aproveitamento de créditos de PIS e
COFINS, e a Instrução Normativa nº 247/02, que, com base nas normas de
incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, estabeleceu que o
aproveitamento de créditos só seria possível quando o insumo sofresse desgaste,
dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente
exercida sobre o produto em fabricação.
Por seu turno, os
contribuintes defendem que, pela natureza das contribuições ao PIS e a COFINS,
que incidem sobre a receita e não sobre a produção, o conceito de insumo não
poderia ser equivalente ao da legislação do IPI, devendo ser utilizado o
conceito de despesas necessárias adotado para fins de apuração do Imposto de
Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
No referido acórdão, por
maioria de votos (7 votos a favor e 3 contra), a CSRF afastou tanto a regência
das regras de IRPJ, quanto a aplicação restritiva das regras do IPI, fixando o
entendimento de que o conceito de insumos para fins de PIS e COFINS deve
obedecer regras próprias.
Conforme voto da Conselheira
Nanci Gama, relatora do caso, serão dedutíveis todos os dispêndios
"relacionados diretamente com a produção do contribuinte e que participem,
afetem, o universo das receitas tributáveis pelas contribuições ao PIS e
COFINS", bastando verificar "se o dispêndio é indispensável à
produção de bens ou à prestação de serviços geradores de receitas tributáveis
pelo PIS ou pela COFINS não cumulativos." (trechos do acórdão).
Portanto, a possibilidade de
apuração de crédito de PIS e COFINS deve ser analisada caso a caso,
considerando-se a essencialidade do bem na produção e na geração de receita da
empresa.
Por fim, vale ressaltar que as
decisões da CSRF não possuem caráter vinculante e tampouco possuem o poder de
anular a Instrução Normativa nº 247/2002, porém, como última instância de
julgamento administrativo dentro do próprio Ministério da Fazenda, evidente que
o acórdão ora analisado norteará os próximos julgamentos do CARF.
Fonte: Fiscosoft
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