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terça-feira, 14 de janeiro de 2014

ACONTECE PROMOVE SEMINÁRIO DE FÉRIAS EM DOSE DUPLA

No próximo dia 16 de Janeiro, a Comissão de Ações Estudantis da ACONTECE, em parceria com o CRC JOVEM e apoio do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Ceará - CRC-CE e FORTES Informática, realiza o Seminário de Férias em Dose Dupla 2014.1. Os temas abordados serão "e-Social" e "Desoneração da Folha", que serão ministrados pelas Contabilistas e Instrutoras da área Elaine Cristina e Lina Sales.

Sob uma ótica prática, de modo simples e objetivo, as instrutoras ministrarão o curso de modo que permita ao participante um melhor entendimento e atualização das tendências e mudanças que estão ocorrendo no cenário contábil. Para participar, o interessado deve preencher uma ficha de inscrição em nosso site e levar 2 kg de alimentos não-perecíveis no dia do evento, que serão destinados a Instituições de Caridade.


Para mais informações, clique na imagem acima. Você também pode saber mais sobre o Seminário de Férias em Dose Dupla 2014.1 por e-mail ( contato@acontece.org.br) e/ou Telefone: 3021-7707.
         PREENCHA A FICHA DE INSCRIÇÃO CLICANDO AQUI

domingo, 2 de setembro de 2012

Mundo SPED | Instrumentos eletrônicos de fiscalização

Por Thaís Folgosi Françoso

Acompanhando o cenário inovador da chamada era digital, desde 2002, as autoridades fiscais têm aprimorado os instrumentos eletrônicos de fiscalização.

O crescente número de obrigações acessórias eletrônicas, tais como Sped, FCont, Dacon, NFe, Dmed, Dimob, além das já existentes DCTF, DIPJ e PER/DCOMP, nada mais são do que instrumentos que auxiliam e otimizam a conciliação de informações, dando efetividade e facilidade aos processos de fiscalização tributária.

Nesse cenário, a Receita Federal do Brasil tem constantemente emitido intimações eletrônicas para os contribuintes, determinando a regularização de eventuais inconsistências, constatadas pela contraposição dessas informações prestadas por via eletrônica.

Tais intimações visam regularizar, por exemplo: divergência entre DIPJ/DCTF e PER/DCOMP, inconsistência entre Sped e DIPJ e divergências na apuração do lucro presumido, tomando por base a atividade desenvolvida pelo contribuinte, dentre outras situações.

Ocorre que o cumprimento dessas intimações deve ser feito exclusivamente por meio eletrônico, o que significa dizer que a resposta das intimações deve se dar (i) por meio da retificação das obrigações eletrônicas indicadas, ou (ii) por meio do pagamento de eventuais divergências apontadas.

Vale destacar que existe determinação expressa da Receita Federal sobre a impossibilidade de recebimento de quaisquer esclarecimentos de outra forma que não por meio da retificação dos instrumentos eletrônicos ou do pagamento. As intimações recebidas, inclusive, são acompanhadas da seguinte frase: "Esta intimação deve ser solucionada exclusivamente pela internet, não havendo necessidade de comparecer na Receita Federal".

Contribuintes são impedidos de exercer seu direito de resposta

Acontece que a realidade dos contribuintes pode, muitas vezes, não se resumir a uma simples retificação da declaração, mas sim remeter a uma situação mais complexa e que demande maior esclarecimento. E não só isso, em muitos casos a retificação pretendida pelas autoridades fiscais pode não ser possível, como é o caso de retificações relacionadas ao tipo do crédito nos pedidos eletrônicos de compensação, o que pode obrigar o contribuinte a enviar um novo PER/DCOMP, com incidência de multa e de juros.

Em suma, diversas situações fogem da habitual retificação pretendida pelas autoridades fiscais, demandando maiores esclarecimentos, visto que não se pode padronizar as situações econômicas e fiscais de cada contribuinte, haja vista as características específicas de cada atividade ou operação.

Para não configurar a flagrante ofensa ao conhecido direito de petição dos cidadãos, quaisquer esclarecimentos em papel são recebidos, depois de muita argumentação, com o já conhecido carimbo de "protocolado por insistência do contribuinte". Isso significa que a petição apresentada com tal carimbo é recepcionada, mas, automaticamente, é descartada pelas autoridades fiscais, já que não será submetida a uma análise mais apurada.

A realidade é que os contribuintes se veem impedidos de prestar o devido esclarecimento, o que gera autuação ou cobrança arbitrária, visto que é o resultado do não cumprimento dessas intimações eletrônicas, provocando contingências fiscais que poderiam ter sido evitadas; e isso com todas as consequências relacionadas às autuações: apresentação de defesa administrativa, dificuldade na emissão de certidão de regularidade fiscal, registro contábil da contingência etc.

Se de um lado os instrumentos eletrônicos de fiscalização otimizam os procedimentos de cobrança de tributos, de outro geram situações de restrições e inconsistências arbitrárias.

Não se pode deixar de destacar as benesses de tal sistema, o qual proporciona celeridade à fiscalização, além de minimizar erros da própria fiscalização. Entretanto, o procedimento eletrônico criado é um sistema travado e inacessível aos contribuintes, que muitas vezes são impedidos de exercer o seu direito de resposta, a fim de evitar uma autuação inapropriada.

Se a ideia dos processos eletrônicos de fiscalização é a de melhorar e acelerar os procedimentos administrativos, não se pode deixar de abrir uma janela de comunicação entre contribuintes e autoridades fiscais, sob pena de entulhar ainda mais o Judiciário com discussões sobre garantias constitucionais dos contribuintes, que parece ter sido esquecida nessa nova era administrativa digital. Aí é esperar que o Judiciário, que já vem operando com processos eletrônicos via certificado digital, não crie entraves e dificuldades ao acesso à Justiça.

Thaís Folgosi Françoso é sócia responsável pelo contencioso tributário do Fernandes, Figueiredo Advogados e professora de processo tributário do IICS (CEU)

Fonte: Valor Econômico –  via BlogdoSped

sexta-feira, 1 de junho de 2012

SPED | EFD-Contribuições | As armadilhas


Por Marcio Gomes

A ‘EFD-Contribuições’ é a mais recente obrigação acessória digital criada pela Receita Federal do Brasil e, sem dúvida, a mais completa e abrangente de todas, nos dando a exata medida do quanto as informações prestadas ao fisco estão cada vez mais detalhadas. Até mesmo por isso, é importante analisar alguns pontos de seu leiaute, identificando possíveis armadilhas tributárias.

Os registros F120 e F130 tratam dos créditos sobre depreciação, podendo ser tomados com base nos encargos de depreciação ou com base no valor de aquisição. O crédito com base no valor de aquisição (F130) tende a se extinguir com o fim dos créditos históricos, uma vez que o direito ao crédito passa a ser integral a partir das aquisições realizadas no mês de Julho de 2012, conforme lei 12.546/2011. Já o registro F120 trata dos créditos oriundos dos valores da depreciação dos ativos que a empresa e sua área de planejamento tributário entendem como base tributária para crédito.

Com o advento do Pronunciamento CPC 27, a empresa deve efetuar revisões na vida útil dos bens, adequando os valores do balancete societário à realidade de seus ativos. No entanto, o Regime Tributário de Transição (RTT) prevê a nulidade tributária de medidas oriundas da convergência da contabilidade brasileira às normas internacionais. Como agir nesse tipo de situação depende da interpretação da área tributária de cada empresa. Porém, independentemente da interpretação da empresa, a depreciação para fins de crédito tributário deveria ser efetuada considerando a vida útil do art. 310 do RIR. Deve estar claro para o contribuinte que isso será interpretado pelo fisco, dado que o todo-poderoso T-Rex (supercomputador da RFB ) existe para isso.

Outro ponto de muita atenção é o bloco P, novo bloco instituído a partir da versão 1.07  do Guia Prático. Ele deve conter  as operações sujeitas ao recolhimento do INSS sobre o faturamento. Mas é importante atentar para o fato de que muitas indústrias podem ter parte de seu faturamento enquadrada nesse recolhimento e parte não enquadrada. Sendo assim, a base de cálculo da contribuição previdenciária não precisa ser, sob qualquer hipótese, igual à base de cálculo dos débitos da PIS COFINS  em regime não cumulativo. Entretanto, é necessário entender o porquê dessa diferença – já que pode ser motivo de questionamento do fisco.

Se a empresa tiver compras incentivadas especificamente para produtos constantes da base legal no novo imposto, esse deve ser um caminho para o fisco reconhecer se o incentivo está sendo usado adequadamente. Outro ponto: sobre a diferença  entre faturamento total e faturamento sujeito ao INSS, a contribuição previdenciária deverá incidir normalmente sobre a folha de pagamentos no tocante ao recolhimento da parte patronal,  exigindo ainda uma interação inédita entre as áreas fiscal e de recursos humanos.

A necessidade de as informações da EFD-Contribuições estarem totalmente conciliadas com a Dacon, referente ao mesmo período, é outro ponto relevante. Embora haja rumores da extinção da Dacon em um futuro próximo, neste momento ela é muito importante para a RFB, justamente para fazer o cruzamento do demonstrativo com a composição de base de cálculo informada na EFD-Contribuições.

Diante desse cenário de detalhes e armadilhas, todo cuidado é pouco. Este é o momento de se promover uma grande evolução dos tributos, no sentido de fortalecer conceitos e efetuar um planejamento tributário com o máximo proveito dos créditos da Pis/Cofins, sempre atentando para as possibilidades de cruzamentos de dados e para a correção absoluta da informação eletronicamente enviada ao fisco


Via : Blogdosped

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Prazo para retificação da EFD - Contribuições

Muitas empresas enviaram a EFD-Contribuições com a movimentação zerada, apenas para cumprir o prazo de transmissão.

Ou seja, necessariamente terão que retificar as informações.

O prazo para isso é o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída. No caso, o prazo esgota-se no final de 2013.

Entretanto, é bom lembrar que não serão aceitas as retificações que alterem ou reduzam os débitos de Contribuição:

1) quando os saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União;

2) quando os valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

3) quando já existir a intimação para início de procedimento fiscal;

4) quando os créditos estejam sob exame em procedimento de fiscalização ou em reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.

Assim, é bom fazer a retificação o quanto antes. Se houver alguma das hipóteses acima, terá sido tarde demais.

Fonte : e-Auditoria