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terça-feira, 17 de julho de 2012

Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012 - Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012.

Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012

DOU de 2.3.2012

Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.280, de 13 de julho de 2012.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Capítulo I
das Disposições Gerais

Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da:

I - Contribuição para o PIS/Pasep;

II - Cofins; e

III - Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 3º A EFD-Contribuições emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Parágrafo único. A EFD-Contribuições de que trata o caput deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos termos desta Instrução Normativa e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

sexta-feira, 13 de julho de 2012

SPED: EFD-Contribuições: Bloco P

Por Ronaldo Zanotta

Apesar de compor o arquivo da EFD Contribuições, que na maioria das empresas resumem-se as de PIS e COFINS, o Bloco “P” não terá relação alguma com os demais blocos dessa Escrituração Fiscal. Como o próprio guia prático diz “A escrituração do Bloco ‘P’ será específica para a apuração da Contribuição Previdenciária sobre Receita, efetuada pela pessoa jurídica de forma autônoma e independente da escrituração de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, constante nos Blocos ‘A’, ‘C’, ‘D’, ‘F’ e ‘M’”.
O valor da receita bruta, base da Contribuição Previdenciária, deverá ser informado de forma centralizada, ou seja, assim como já ocorre no PIS e na COFINS, a Contribuição Previdenciária será o somatório das receitas bruta de todas as filiais, e informado no CNPJ da matriz.
As empresas obrigadas a gerar o Bloco P são aquelas que se enquadram nos artigos 7° e 8° da lei 12.546/2011:
…a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos…
…e contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006:  
Cabe salientar que, caso as empresas enquadradas nestes artigos desempenhem outra atividade que não as passíveis de Contribuição Previdenciária (conforme descrito acima), as receitas obtidas com as demais atividades devem ser excluídas da base de cálculo informado no Bloco “P”.
Formas de Cálculo:
Caso a empresa tenha 60% de seu faturamento oriundo dos produtos enquadrados na Medida Provisória e 40% de produtos não enquadrados, deverá proceder calculo da seguinte maneira:
Aplicar a alíquota de 1% (existem outros percentuais) sobre os 60% do faturamento obtido pela comercialização dos produtos sujeitos a MP.
Aplicar a alíquota patronal normal de 20% sobre 40% da sua folha salarial.
Exemplo prático:
Faturamento total R$ 100.000,00 e folha de salários total R$ 40.000,00.
Utilizando os percentuais exemplificados na forma de cálculo temos:
Regra antiga:
Total da Folha X Percentual Patronal = R$ 40.000,00 * 20% = R$ 8.000,00
Nova Regra:
(Total do Faturamento X Percentual Comercializado Sujeito a MP X Nova Alíquota) + (Total da Folha X Percentual Comercializado NÃO Sujeito a MP X Percentual Patronal)
= (R$ 100.000,00 X 60% X 1%) + (R$ 40.000,00 X 40% X 20%)
= (R$ 600,00)* + (R$ 3.200,00)* = R$ 3.800,00
* Estes valores devem ser recolhidos em guias diferentes com os respectivos códigos.
Assim temos que o valor a ser informado no Bloco P é aquele calculado sobre a receita bruta (no exemplo R$ 600,00).

Fonte: http://mauronegruni.com.br/

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Prazo para transmissão da EFD-Contribuições - empresas no lucro presumido e sujeita a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta

Prazo para transmissão da EFD-Contribuições - empresas no lucro presumido e sujeita a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta

03/04/2012

De acordo com a Receita Federal do Brasil - RFB -, a empresa tributada pelo IRPJ na sistemática do lucro presumido e sujeita a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta na forma da Lei nº  Lei 12546/2011  (empresas de serviços de Tecnologia da Informação – TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, fabricantes de artigos de vestuário, calçados e outras obras de couro etc), deverá apresentar a EFD-Contribuições:

a) APENAS com as informações da contribuição previdenciária a partir dos fatos geradores ocorridos em março/2012 ou abril/2012, conforme o caso, cujas entregas estão previstas, respectivamente, para os dias 15.05 e 15.06.2012;

b) com as informações da contribuição previdenciária, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins a partir dos fatos geradores ocorridos em julho/2012, cuja entrega será em 17.09.2012. 

Fonte : e-Auditoria

MP 540/11 - Convertida na Lei nº 12.546/2011

MP 540/11 - Convertida na Lei nº 12.546/2011

Comércio Exterior, PIS/PASEP, COFINS não cumulativos, COFINS-Importação, IRPJ, INSS e IPI - Plano Brasil Maior (PBM) - Benefícios fiscais

A Medida Provisória nº 540/2011 foi convertida na Lei nº 12.546/2011, com alterações. Dentre os assuntos tratados destacamos:

Comércio Exterior - REINTEGRA, defesa comercial, critérios e comprovações de origem, licenças de importação, dentre outros assuntos
Os arts. 1º a 3º da Lei n° 12.546/2011 trataram da instituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção. Assim, a pessoa jurídica produtora que efetuar exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. Tal valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, que poderá variar entre zero e 3% sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica. O REINTEGRA não se aplica a empresa comercial exportadora nem a bens que tenham sido importa dos. Esse Regime será aplicado às exportações realizadas até 31.12.2012.
Foi instituída a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. A obrigação citada é estendida às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações (arts. 25 e 27).
A Lei n° 12.546/2011 trata ainda dos seguintes assuntos: a) aplicação das regras de origem de que trata o Acordo sobre Regras de Origem do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1994 (Gatt) (art. 28); b) investigações de defesa comercial baseadas na origem declarada do produto (arts. 29 a 31); c) critérios de origem não preferenciais específicos (arts. 32 e 33); d) comprovação de origem mediante apresentação pelo exportador/produtor ou pelo importador das informações mencionadas (art. 34 a 36); e) indeferimento da licença de importação no caso de não comprovação da origem (arts. 37 e 38); f) competência da RFB quanto à verificação de origem preferencial e aplicação das penalidades cabíveis (arts. 39 a 43); g) notificação entre a Secex e RFB sobre abertura e concl usão dos processos de investigação de origem não preferencial (arts. 44 e 45). Essas disposições entram em vigor 70 dias após a data de publicação desta Lei.

PIS/PASEP e COFINS - Créditos sobre ativo imobilizado - Alteração
O art. 4º da Lei nº 12.546/2011 alterou a regra para apropriação dos créditos de PIS/PASEP e COFINS não cumulativos sobre o ativo imobilizado. Pela nova disposição, as pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos novos, adquiridos a partir do dia 3 de agosto de 2011, destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da seguinte forma:
a) no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
b) no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
c) no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
d) no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
e) no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
f) no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
g) no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
h) no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
i) no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
j) no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
k) no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012;
l) imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
Destaca-se que, o regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente ao dia 3 de agosto de 2011, data da publicação desta Medida Provisória.

IPI - Setor automotivo - Redução de alíquota
O art. 5º estabeleceu que as empresas fabricantes, no país, de produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da TIPI (tratores, veículos e chassis) poderão usufruir de redução de alíquota de IPI com o objetivo de estimular a competitividade, investimento, inovação tecnológica e a produção local. A redução poderá ser aplicada até 31 de julho de 2016 e fica condicionada aos critérios estabelecidos pelo Poder Executivo. Esse benefício também se aplica aos produtos de procedência estrangeira classificados nas mesmas posições da TIPI, desde que observadas as condições estabelecidas.

INSS patronal sobre folha de pagamento - TI, TIC, vestuários e seus acessórios, artefatos têxteis, calçados, chapéus, dentre outros
Foi estabelecido pelos artigos 7º, 8º, 9º e 52 da Lei nº 12.546/2011, que a alíquota patronal de INSS de 20% sobre a remuneração dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais será substituída conforme segue:
a) empresas que prestam exclusivamente serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC) no período de 1º.12.2011 a 31.12.2014 - alíquota de 2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) empresas que fabricam vestuários e seus acessórios, artefatos têxteis, calçados, chapéus, dentre outros, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no período de 1º.12.2011 a 31.12.2014 - alíquota de 1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
c) empresas que fabricam grampos, colchetes e ilhoses, botões, dentre outros, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no período de 1º.4.2012 a 31.12.2014 - alíquota de 1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.